Na maioria dos casos em que os pais querem antecipar a sucessão sem abrir mão do patrimônio em vida, sim. Na doação com reserva de usufruto, os filhos recebem a nua-propriedade, e os pais continuam usando os bens, recebendo aluguéis ou dividendos e, se o ato prever, administrando e votando. Quando o último usufrutuário falece, a propriedade se consolida nos filhos, sem inventário para esses bens.
O assunto voltou ao centro das conversas por causa da reforma tributária, que tornou obrigatória a progressividade do ITCMD e mudou a forma de calcular o imposto sobre quotas de empresas. O receio de aumento tem levado muitas famílias a doar às pressas. O imposto importa, mas não deveria ser o único critério: uma doação mal estruturada pode transferir, junto com o patrimônio, o controle e a renda de quem o construiu.
O que mudou no ITCMD com a reforma tributária?
A Emenda Constitucional 132/2023 determinou que o ITCMD seja progressivo em todos os estados, ou seja, com alíquotas maiores para transmissões de maior valor. O teto continua sendo de 8%, fixado pelo Senado Federal (Resolução 9/1992).
Em janeiro de 2026, a Lei Complementar 227 trouxe normas gerais para o imposto. Dois pontos têm impacto direto no planejamento familiar:
- Valor de mercado como base de cálculo. O imposto deve refletir o valor de mercado dos bens transmitidos.
- Quotas de empresas fechadas. A base deve seguir metodologia tecnicamente adequada e não pode ser inferior ao patrimônio líquido da empresa ajustado a valor de mercado, incluindo o fundo de comércio. Isso afeta diretamente as holdings patrimoniais, cujos imóveis costumam estar registrados no balanço pelo custo histórico, muito abaixo do valor atual.
Os estados precisam adaptar suas leis a essas regras, e as mudanças que aumentem o imposto só produzem efeitos no ano seguinte à publicação, respeitada também a noventena. É daí que vem a ideia de uma “janela” para doar sob as regras atuais.
E no Rio de Janeiro?
O cenário do Rio é diferente do de estados como Minas Gerais, que ainda tem alíquota única de 5% e discute um projeto de lei para torná-la progressiva a partir de 2027.
- As alíquotas já são progressivas desde 2018, de 4% a 8%. Em 2026, a alíquota de 8% vale para transmissões acima de 400.000 UFIR-RJ, cerca de R$ 1,98 milhão.
- A doação com reserva de usufruto paga o imposto sobre o valor integral do bem no momento da doação (art. 24, I, “b”, da Lei estadual 7.174/2015).
- A extinção do usufruto não é tributada (art. 7º, III, da mesma lei). Quando os pais falecem, os filhos não pagam novo ITCMD sobre esses bens.
- As quotas de sociedades ainda são avaliadas, pela lei estadual, com base no patrimônio líquido do último balanço (art. 22). É justamente esse ponto que tende a mudar com a adequação à LC 227/2026.
Na prática, para quem está no Rio, o maior impacto previsível da reforma não está na alíquota, que já chega a 8%, mas na base de cálculo das quotas de holdings. Quem pretende doar participações em empresas que têm imóveis deve acompanhar a atualização da lei estadual.
Qual é o risco de doar às pressas?
A doação é, em regra, irrevogável. Uma vez registrada, o bem deixa de pertencer ao doador. Os erros mais comuns em doações feitas só para “pagar menos imposto” são:
- Doar a propriedade plena. Sem usufruto, os filhos passam a decidir sobre venda, locação ou uso do imóvel, e a receber os aluguéis. No caso de quotas, passam a votar e a receber os lucros. Os pais ficam dependentes da vontade dos filhos para administrar o que construíram.
- Comprometer a própria segurança financeira. A lei proíbe a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548 do Código Civil).
- Desrespeitar a legítima. Doação de pais para filhos é considerada adiantamento de herança (art. 544). Se ultrapassar a parte de que o doador poderia dispor, pode ser questionada pelos demais herdeiros (art. 549), e o valor normalmente precisa ser trazido à colação no inventário, salvo dispensa expressa dentro da parte disponível (arts. 2.002 e 2.005).
- Ignorar o Imposto de Renda. O doador pode transferir o bem pelo valor da declaração de Imposto de Renda ou pelo valor de mercado. Se escolher o valor de mercado, a diferença pode ser tributada como ganho de capital (art. 23 da Lei 9.532/1997).
Como funciona a reserva de usufruto?
O usufruto dá ao usufrutuário o direito de possuir, usar, administrar e receber os frutos do bem (art. 1.394 do Código Civil). Na doação com reserva de usufruto, os pais transferem aos filhos a nua-propriedade e mantêm para si o usufruto até o falecimento.
- Imóveis: os pais continuam morando no imóvel ou recebendo os aluguéis. A venda depende da participação de pais e filhos.
- Quotas de holding: os pais recebem os lucros distribuídos. O direito de voto merece atenção: o Código Civil não regula o voto das quotas de sociedade limitada gravadas com usufruto, e, nas sociedades anônimas, se o ato não tratar do tema, o voto depende de acordo entre usufrutuário e nu-proprietário (art. 114 da Lei 6.404/1976). Por isso, o ato de doação e o contrato social devem dizer expressamente quem vota e em quais matérias.
- Casal doador: quando os dois cônjuges são usufrutuários, o ato deve prever o direito de acrescer, para que, com o falecimento de um, o outro mantenha o usufruto integral. Sem essa previsão, o usufruto se extingue em relação à parte de quem faleceu (art. 1.411).
Cláusulas que costumam acompanhar a doação
- Inalienabilidade: impede que o filho venda o bem. Ela implica também impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911).
- Impenhorabilidade: protege o bem contra dívidas do donatário.
- Incomunicabilidade: impede que o bem se comunique com o cônjuge ou companheiro do filho, independentemente do regime de bens.
- Reversão: se o filho falecer antes dos pais, o bem volta ao patrimônio do doador (art. 547).
Essas cláusulas protegem o patrimônio, mas também o engessam. Uma inalienabilidade sem prazo, por exemplo, pode impedir a venda de um imóvel que deixou de fazer sentido para a família. Elas devem ser escolhidas com a situação de cada filho em mente, e não por modelo.
E quando o usufruto se extingue, há novo imposto?
No Rio de Janeiro, a lei estadual é expressa: não há ITCMD na extinção do usufruto. Em outros estados, como São Paulo, a legislação divide o pagamento, parte na doação e parte na extinção, e essa segunda cobrança vem sendo afastada pelos tribunais, que entendem que a extinção apenas consolida a propriedade que os filhos já tinham. O STJ já se manifestou nesse sentido em caso vindo do Rio (AREsp 1.956.785/RJ), mas ainda não há precedente vinculante sobre o tema, e a prática varia entre os estados.
O que fazer antes de doar
- Faça o inventário do patrimônio: quais bens, de quem, com que valor de mercado e com que valor na declaração de Imposto de Renda.
- Calcule o imposto nos dois cenários: doação agora, sob as regras atuais, e transmissão futura, considerando a mudança provável na base de cálculo das quotas.
- Verifique a legítima: quanto cada filho está recebendo e se a doação respeita a parte disponível.
- Defina o que os pais querem manter: moradia, renda, administração, direito de voto.
- Escolha as cláusulas com critério, considerando a vida de cada filho (casamento, atividade profissional, dívidas).
- Alinhe a doação com o restante do planejamento: testamento, acordo de sócios ou de quotistas na holding, seguro de vida.
- Formalize corretamente: escritura pública para imóveis, alteração do contrato social para quotas, registro ou averbação nos órgãos competentes e recolhimento do ITCMD.
Conclusão
A reforma tributária criou incentivos para antecipar doações, sobretudo de quotas de holdings, mas a pressa pode custar mais do que o imposto economizado. A doação com reserva de usufruto permite transferir o patrimônio sem transferir, ao mesmo tempo, o controle e a renda. No Rio de Janeiro, a combinação de imposto pago integralmente na doação e isenção na extinção do usufruto torna o planejamento previsível, desde que o ato seja bem redigido e compatível com a legítima de cada herdeiro.
Fontes
- Migalhas: Reserva de usufruto, a pressa do ITCMD está fazendo doar errado (25/09/2026)
- Prolik Advogados: ITCMD, normas gerais introduzidas pela LC 227/2026
- Souza Okawa: ITCMD, LC 227/2026 e os novos pontos de atenção no planejamento patrimonial
- Rio de Janeiro, Lei estadual 7.174/2015 (arts. 7º, 22, 24 e 26)
- Smargiassi: alíquotas do ITCMD no Rio de Janeiro em 2026 (UFIR-RJ)
- Azevedo Sette: proposta de ITCD progressivo em Minas Gerais (PL 2.881/2024)
- Migalhas: incidência do ITCMD na extinção de usufruto sobre quotas (AREsp 1.956.785/RJ)
- IBDFAM: antecipar doações é sempre a melhor decisão?
- Código Civil, arts. 544, 547, 548, 549, 1.394, 1.411, 1.911, 2.002 e 2.005
- Lei 6.404/1976, art. 114
- Lei 9.532/1997, art. 23
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