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Aluguel consignado: o que muda nas garantias locatícias com o projeto aprovado na Câmara

Em 12 de agosto de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 462/2011, que cria a consignação em folha de pagamento de aluguéis e encargos locatícios como nova modalidade de garantia da locação. A proposta, de autoria dos deputados Julio Lopes e Paulo Abi-Ackel, tramitava desde 2011 e foi aprovada em regime de urgência, com parecer em Plenário do deputado Claudio Cajado. Em 31 de agosto, o texto foi remetido ao Senado Federal.

É importante começar pelo ponto que mais gera confusão: o aluguel consignado ainda não é lei. O projeto precisa ser aprovado pelo Senado e sancionado pela Presidência da República. Se os senadores alterarem o texto, ele volta para nova análise da Câmara. Até lá, os contratos de locação continuam integralmente submetidos às regras atuais.

Ainda assim, vale entender a proposta desde já, por dois motivos. Primeiro, ela mexe em uma das estruturas mais sensíveis da locação residencial: a forma como o locador se protege contra a inadimplência. Segundo, o texto aprovado prevê vigência imediata, na data da publicação, sem prazo de adaptação. Se for aprovado como está, o mercado precisará estar preparado no dia seguinte.

O que é o aluguel consignado

Na prática, o locatário autoriza que o valor do aluguel e dos encargos locatícios seja descontado diretamente da sua remuneração ou do seu benefício e repassado ao locador, no mesmo modelo já conhecido do crédito consignado.

O projeto inclui essa possibilidade como inciso V do art. 37 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), ao lado das modalidades que já existem: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Ou seja, o consignado não substitui o fiador nem as demais garantias. Será mais uma opção à disposição das partes.

A proposta mira quem tem renda formal compatível com o aluguel, mas encontra dificuldade para conseguir um fiador ou para arcar com o custo de um seguro-fiança ou de uma caução.

As principais regras do texto enviado ao Senado

O texto aprovado altera três leis: a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), a Lei do crédito consignado (Lei 10.820/2003) e a Lei 15.179/2025. Os pontos centrais são:

  • Quem pode usar: empregados, servidores, aposentados e pensionistas (novo inciso V do art. 37 da Lei 8.245/1991).
  • Limite de desconto: as consignações de aluguel e encargos locatícios não podem exceder 30% da remuneração disponível (novo inciso III do § 2º do art. 2º da Lei 10.820/2003).
  • Autorização irrevogável: para os empregados regidos pela CLT, a autorização do desconto é dada “de forma irrevogável e irretratável” (nova redação do art. 1º da Lei 10.820/2003).
  • Suspensão do desconto: só ocorre com a apresentação da rescisão do contrato de locação assinada pelo locador ou de acordo escrito entre locador e locatário.
  • Mais de um locatário: a garantia pode ser composta por mais de um locatário até alcançar o valor integral do aluguel e dos encargos, respeitado o limite individual de cada um.
  • Verbas rescisórias: o desconto pode alcançar as verbas rescisórias, até o limite total de 40% dos descontos, com o aluguel e os encargos limitados a 30%.
  • Saída sem multa: no contrato garantido por consignação, o locatário fica dispensado da multa por devolução antecipada se houver rescisão do seu contrato de trabalho, desde que notifique o locador por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (nova redação do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.245/1991). A dispensa da multa em caso de transferência pelo empregador já existe na lei atual e foi mantida.
  • Nova garantia ou retomada: o fim, a suspensão ou a alteração do vínculo de trabalho, ou a cessação do benefício previdenciário, passa a autorizar o locador a exigir nova garantia quando o desconto não puder continuar (novo inciso XI do art. 40). A extinção do contrato de trabalho também passa a ser motivo para a retomada do imóvel nas hipóteses do art. 47, inciso II.
  • Responsabilidade do empregador: o empregador que retiver os valores descontados sem repassá-los fica sujeito a multa administrativa de 30% sobre o valor retido, aplicada pela fiscalização do trabalho, com o critério da dupla visita (alteração do art. 3º, § 3º, da Lei 15.179/2025).
  • FGTS fora da garantia: a versão original permitia o uso do saldo do FGTS como garantia complementar. Esse ponto não consta do texto enviado ao Senado.

A mudança mais relevante: o fim da proibição de cumular garantias

Hoje, o parágrafo único do art. 37 da Lei do Inquilinato proíbe mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, e o art. 43, inciso II, tipifica como contravenção penal exigir mais de uma garantia. O art. 7º do texto aprovado revoga os dois dispositivos.

Para quem atua com locação, esse é o ponto que merece mais atenção, porque vale para qualquer contrato, e não apenas para os que usarem o consignado. Se aprovada a mudança, o locador poderá combinar garantias de acordo com o risco de cada contrato: caução com seguro-fiança, consignado com fiança, e assim por diante. Na prática, a análise de risco da locação passa a poder ser feita “em camadas”, de forma parecida com o que já acontece em operações de crédito.

Ao mesmo tempo, abre-se espaço para excessos. Sem a vedação legal, cresce a importância de avaliar se o conjunto de garantias exigido é proporcional ao risco do contrato. Exigências desproporcionais tendem a afastar bons locatários e podem gerar discussões sobre abusividade, especialmente em contratos padronizados.

Pontos de atenção: uma análise equilibrada

Para o locador. O desconto em folha reduz o risco de atraso enquanto o vínculo de trabalho existir, mas ele funciona muito mais como meio de pagamento do que como garantia no sentido clássico. Se o contrato de trabalho termina, a fonte do desconto desaparece justamente quando o risco de inadimplência aumenta. O texto tenta compensar isso: permite o desconto sobre as verbas rescisórias, autoriza a exigência de nova garantia e cria hipótese de retomada do imóvel. Mesmo assim, o consignado não cobre danos ao imóvel e o locador passa a depender do repasse feito pelo empregador. Além disso, o locatário cujo contrato de trabalho for rescindido fica dispensado da multa por devolução antecipada. Por isso, em muitos contratos, o consignado tende a funcionar melhor combinado com outra garantia, o que só será possível com a revogação da vedação à cumulação.

Para o locatário. A dispensa do fiador e a redução de custos com seguro são ganhos concretos. O ponto de cuidado é o comprometimento da renda: até 30% da remuneração disponível pode ficar vinculado ao aluguel, e esse desconto passa a conviver com outros consignados já contratados. Para o empregado CLT, a autorização é irrevogável e o desconto só é suspenso com a rescisão da locação assinada pelo locador ou com acordo escrito. Isso reduz a margem de renegociação durante o contrato e pode alcançar parte das verbas rescisórias.

Para empregadores. Surge uma nova rotina de folha: processar os descontos, repassar os valores dentro do prazo e responder pela multa de 30% em caso de retenção sem repasse. Empresas com muitos colaboradores devem se preparar operacionalmente e tratar essas informações com os cuidados exigidos pela Lei Geral de Proteção de Dados, já que dados sobre a moradia do empregado passarão a circular pela folha.

Para imobiliárias e corretores. A análise cadastral tende a ganhar novas variáveis, como vínculo empregatício, margem consignável disponível e estabilidade da fonte pagadora. Modelos de contrato, fluxos de aprovação e políticas de garantia precisarão ser revisados, e, com a vigência imediata prevista no texto, essa revisão não deve ficar para depois da sanção.

Um ponto que ainda depende de definição. As alterações na Lei 10.820/2003 tratam dos empregados regidos pela CLT. Para servidores públicos, aposentados e pensionistas, que também aparecem na nova redação do art. 37, a operacionalização do desconto tende a depender das normas próprias de cada regime e de regulamentação. É um tema que pode ser ajustado no Senado.

O que diz o mercado

Entidades do setor estimam impacto relevante. A Associação Brasileira do Mercado Imobiliário (ABMI), que incluiu o aluguel consignado em sua Agenda Positiva 2025/2026, informa que estudos mencionados à época da apresentação dessa agenda indicam que a modalidade pode beneficiar até 20 milhões de brasileiros, especialmente aqueles com menor acesso ao crédito, com economia estimada de R$ 4,5 bilhões ao ano e redução média de 4% no custo do aluguel. São projeções divulgadas por uma entidade que defende o projeto, e que ainda dependem do texto final e da forma como o mercado vai precificar essa nova garantia.

Há também vozes críticas. Profissionais do mercado de garantias apontam que o consignado pode ser uma proteção frágil para o locador justamente nos cenários de desemprego. O debate no Senado deve passar por esses pontos.

E agora? O que fazer até a votação no Senado

Enquanto o projeto não for aprovado e sancionado, nada muda nos contratos. Isso tem uma consequência prática importante: exigir mais de uma garantia no mesmo contrato continua sendo proibido e configura contravenção penal. Não é recomendável antecipar cláusulas baseadas no texto aprovado pela Câmara.

O momento é de acompanhamento e preparação. Locadores, administradoras e imobiliárias podem mapear como o consignado se encaixaria na sua política de garantias. Empregadores podem avaliar o impacto operacional na folha. Locatários podem entender se a modalidade faz sentido para a própria realidade financeira.

Nossa equipe acompanha a tramitação do projeto no Senado e está à disposição para avaliar como essas mudanças podem afetar contratos, políticas de locação e estruturas de garantia já existentes.


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Sobre a autora

Andressa Magalhães | OAB/RJ 224.282

Advogada, pós-graduada em Direito Imobiliário pela PUC-Rio e coautora do livro Direito Imobiliário 4.0 (Editora Foco). Atuou por seis anos no jurídico interno de grandes incorporadoras e por três anos em escritório especializado em Direito Imobiliário.

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