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Quem aluga imóveis vai pagar IBS e CBS com a reforma tributária?

A reforma tributária criou dois novos tributos, o IBS e a CBS, e eles também alcançam os aluguéis de imóveis. Isso não significa que todo proprietário vai pagar mais.

Para quem aluga como pessoa física, a regra é simples: os novos tributos só são cobrados de quem tem muitos imóveis alugados. É preciso ter recebido, no ano anterior, mais de R$ 240 mil em aluguéis (cerca de R$ 20 mil por mês) e ter alugado mais de três imóveis. Quem tem até três imóveis alugados, ou recebe menos que isso, continua como hoje e paga apenas o Imposto de Renda sobre os aluguéis.

Para quem se enquadra, a lei reduz as alíquotas em 70% e, no aluguel residencial, permite descontar R$ 600 por mês, por imóvel, antes do cálculo.

Abaixo, explico o que muda em relação a hoje, como o valor é calculado, o que acontece com os contratos já assinados e o que fazer desde já.

O que são o IBS e a CBS

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) são os dois tributos criados pela reforma tributária para substituir, aos poucos, o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS. A CBS é federal. O IBS é compartilhado entre estados e municípios.

Os dois incidem sobre operações com bens e serviços, e a Lei Complementar 214/2025, que regulamentou a reforma, incluiu expressamente as operações com imóveis: venda, locação, cessão onerosa, arrendamento, administração, intermediação e construção (art. 252).

Antes e depois da reforma: o que muda para quem aluga

SituaçãoComo é hojeComo fica com a reforma
Pessoa física com até 3 imóveis alugados ou até R$ 240 mil por ano em aluguéisImposto de Renda sobre os aluguéis, pela tabela progressiva (carnê-leão)Nada muda: continua só o Imposto de Renda. Não há IBS nem CBS
Pessoa física com mais de 3 imóveis alugados e mais de R$ 240 mil por ano em aluguéisSó o Imposto de RendaImposto de Renda mais IBS e CBS, com redução de 70% nas alíquotas e desconto de R$ 600 por mês por imóvel residencial
Empresa ou holding que aluga imóveisImposto de Renda e CSLL da empresa, mais PIS e CofinsImposto de Renda e CSLL continuam. PIS e Cofins são substituídos por IBS e CBS, com as mesmas reduções e com direito a créditos sobre algumas despesas
Aluguel por temporada (até 90 dias)Mesmo tratamento do aluguel comumPara quem se enquadra como contribuinte, segue as regras de hotelaria. Os valores entram na soma dos limites
Contratos assinados até 16/01/2025Não se aplicaOpção de pagar IBS e CBS de forma simplificada, com percentual fixo de 3,65% sobre o aluguel recebido, dentro de prazos e condições
Quando começaNão se aplica2026 é ano de teste. A CBS passa a ser cobrada em 2027, e o IBS cresce aos poucos até 2033

Os itens da tabela estão detalhados nas seções a seguir.

Quando a pessoa física passa a pagar sobre os aluguéis

A pessoa física que aluga imóveis passa a ser contribuinte do IBS e da CBS quando, no ano anterior (de janeiro a dezembro), as duas condições abaixo acontecem ao mesmo tempo (art. 251, § 1º, I):

  • a receita total com aluguéis, cessões onerosas e arrendamentos passou de R$ 240 mil; e
  • as locações envolveram mais de três imóveis distintos.

Há também uma regra para o próprio ano: a pessoa física passa a ser contribuinte no mesmo ano em que a receita com aluguéis ultrapassar em 20% aquele limite, ou seja, R$ 288 mil (art. 251, § 2º, II).

Três detalhes importantes:

  • Os valores são corrigidos pelo IPCA todos os meses desde a publicação da lei (art. 251, § 5º). Os R$ 240 mil e os R$ 288 mil, portanto, serão maiores a cada ano.
  • O que conta como “imóveis distintos” ainda depende de regulamentação (art. 251, § 6º). Isso importa, por exemplo, para quem aluga várias salas no mesmo prédio ou um apartamento com vaga de garagem em matrícula própria.
  • Quem fica abaixo dos limites continua como hoje: declara os aluguéis no Imposto de Renda, sem IBS e CBS sobre a locação.

E as empresas que alugam imóveis

As empresas que alugam imóveis e apuram o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico de operações com imóveis (art. 251, caput). Isso inclui as holdings patrimoniais que alugam imóveis da família.

Para essas empresas, a reforma muda a comparação entre manter os imóveis na pessoa física ou em uma holding. A conta deixa de considerar só o Imposto de Renda e passa a incluir o IBS e a CBS, os créditos que a empresa pode aproveitar e o tamanho da carteira de imóveis. Não há resposta única: a decisão depende dos números de cada família.

Quanto se paga: redução de 70% e redutor social

Para quem é contribuinte, a lei prevê dois alívios na locação:

  1. Redução de 70% nas alíquotas do IBS e da CBS nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento (art. 261, parágrafo único). Na venda de imóveis, a redução é de 50% (art. 261, caput).
  2. Redutor social na locação residencial: o contribuinte pode abater da base de cálculo R$ 600 por mês, por imóvel residencial alugado, até o valor do aluguel (art. 260, com a redação da LC 227/2026). Esse valor também é corrigido pelo IPCA.

As alíquotas de referência do IBS e da CBS ainda serão fixadas nos próximos anos. Por isso, qualquer cálculo hoje é uma estimativa.

Exemplo (ilustrativo): um apartamento alugado por R$ 3.000 por mês, por um proprietário que se enquadra como contribuinte.

  • Base de cálculo: R$ 3.000 menos o redutor social de R$ 600 = R$ 2.400.
  • Se a alíquota total de referência for de 28%, patamar usado em estimativas de mercado, a redução de 70% leva a uma alíquota efetiva de 8,4%.
  • IBS e CBS devidos: cerca de R$ 201,60 por mês, antes de eventuais créditos.

Aluguel por temporada

A locação residencial por até 90 dias seguidos, por quem é contribuinte, segue as regras dos serviços de hotelaria (art. 253). Esses aluguéis entram na conta dos limites de R$ 240 mil e R$ 288 mil (art. 253, § 2º, incluído pela LC 227/2026). Para quem aluga por plataformas, vale somar todos os aluguéis do ano, curtos e longos, ao verificar se ultrapassou os limites.

Contratos antigos: o regime opcional de 3,65%

Para os contratos de locação por prazo determinado assinados até 16 de janeiro de 2025 (data de publicação da LC 214/2025), a lei criou uma opção: recolher IBS e CBS sobre a receita bruta, no percentual fixo de 3,65% (art. 487). As regras mudam conforme o tipo de contrato:

  • Locação não residencial: a opção vale pelo prazo original do contrato. É preciso comprovar a data de assinatura (firma reconhecida ou assinatura eletrônica), e o contrato deveria ter sido registrado no Registro de Imóveis ou no Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou disponibilizado à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento.
  • Locação residencial: a opção vale pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que acontecer primeiro. A data pode ser comprovada por firma reconhecida, assinatura eletrônica ou pelo pagamento do aluguel até o fim do mês seguinte ao primeiro mês do contrato.

Quem escolhe esse regime não pode usar o redutor social nem aproveitar créditos de IBS e CBS ligados ao imóvel (art. 487, §§ 4º e 5º). Por isso, a opção precisa ser comparada, contrato a contrato, com a tributação normal.

O calendário da transição

  • 2026: ano de teste. A CBS é calculada a 0,9% e o IBS a 0,1% (arts. 343 e 346). Esses valores podem ser compensados com PIS e Cofins, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (art. 348).
  • 2027 e 2028: a CBS passa a ser cobrada de fato. O IBS continua simbólico, a 0,1% (arts. 344 e 347).
  • De 2029 a 2032: o IBS aumenta de forma gradual, enquanto ICMS e ISS diminuem.
  • 2033: o novo sistema passa a funcionar por completo.

Como o enquadramento da pessoa física considera o ano anterior, os aluguéis recebidos em 2026 já importam para a situação de 2027.

O que fazer agora

  1. Some os aluguéis recebidos em 2025 e em 2026 e conte quantos imóveis distintos estão alugados, incluindo os aluguéis por temporada.
  2. Separe a documentação dos contratos antigos: data de assinatura, reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica, registros e comprovantes de pagamento. Ela define se o regime de 3,65% é possível.
  3. Revise os contratos que vão ser renovados ou assinados. Prazo, reajuste e responsabilidade por tributos passam a ter mais peso na conta do locador.
  4. Se a carteira estiver perto dos limites, compare os cenários de pessoa física e de holding, com Imposto de Renda, IBS e CBS, antes de reorganizar o patrimônio.

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Atualizado em setembro de 2026. As alíquotas de referência e o regulamento ainda podem alterar pontos deste texto.

Fontes

Sobre a autora

Andressa Magalhães | OAB/RJ 224.282

Advogada, pós-graduada em Direito Imobiliário pela PUC-Rio e coautora do livro Direito Imobiliário 4.0 (Editora Foco). Atuou por seis anos no jurídico interno de grandes incorporadoras e por três anos em escritório especializado em Direito Imobiliário.

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