O memorial de incorporação imobiliária nada mais é do que um conjunto de certidões, requerimentos, plantas, licenças e demais documentos que são levados ao Cartório de Registro de Imóveis com a intenção de descrever o empreendimento que o incorporador pretender construir.
O art. 32 de Lei 4.591/64, que trata sobre condomínios edilícios e incorporação imobiliária, descreve quais são esses documentos e, após a análise do Cartório de Registro de Imóveis competente, o memorial é registrado na matrícula do terreno onde o empreendimento será construído.
A referida lei traz, ainda, a disposição de que o incorporador somente poderá comercializar as unidades integrantes da incorporação imobiliária após o registro do seu respectivo memorial de incorporação, sob pena de multa ou até reclusão (art. 65 e 66).
É importante destacar que essa penalidade pode recair, inclusive, sobre o corretor de imóveis que estejam realizando propostas, contratos, publicidade, prospecto ou comunicação ao público.
O Incorporador é obrigado, ainda, a constar o número do registro do memorial de incorporação, bem como a indicação do cartório competente, em todos os anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios “classificados”.
O registro do memorial de incorporação confere segurança jurídica as transações imobiliárias, além de oferecer várias garantias jurídicas ao comprador. Por isso, é essencial contar com a assessoria de um advogado especializado em direito imobiliário para a sua confecção e registro.
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